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Ética

 

 

Regulamentação da Hipnose na Psicologia

RESOLUÇÃO CFP N.º 013/00
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, , no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;

CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;

CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;

CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;

CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,

RESOLVE:

Art. 1º - O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;

Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea "a" do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 3º - É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.

Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente

Fonte: Revista do Conselho Federal de Psicologia
Março de 2001

 

Ato Médico

A luta continua pela derrubada do projeto de Lei 25/2002 que institui e regulamenta o Ato Médico no campo da Saúde.

Vamos invadir o Senado da República com nossas mensagens para impedir sua aprovação Senhoras e Senhores!

O projeto de Lei 25/2002, que institui e regulamenta o Ato Médico, foi aprovado na CCJC (Comissão de Constituição Justiça e Cidadania) do Senado e caminha em um ritimo apressado, que supreende a qualquer um, dada a morosidade histórica do Congresso Nacional.
Quem são os interessados?
Quem são os poderosos?

O Ato Médico é um retrocesso no campo da Saúde, pois pretende centralizar na mão dos médicos todas as atividades relativas ao diagnóstico de enfermidade e no tratamento da Saúde. No Brasil, caminhamos a passos largos para uma relação interdisciplinar no campo da Saúde, possibilitando que profissionais de várias áreas possam conjunta e coletivamente se responsabilizarem pelo trabalho de tratamento, prevenção e promoção da Saúde.
O projeto do Ato Médico é um enorme retrocesso.
VAMOS LUTAR CONTRA ELE!

Neste momento o projeto encontra-se na CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado nas mãos do relator, o Senador Benício Sampaio, PPB-PI.

Os Psicólogos e os demais profissionais da Saúde devem se mobilizar imediatamente, buscando impedir a aprovação de um projeto tão conservador quanto este.

Mande sua manifestação agora, você pode acessar o formulário para envio do manifesto no link abaixo. Preencha os campos nome e e-mail e clique em enviar.

Caso não queria utilizar o nosso link para envio automático do manifesto utilize o e-mail abaixo:
rtuma@senado.gov.br
benicios@senado.gov.br

Por favor, multipliquem esta mensagem para o maior número possível de pessoas que possam somar forças a esta luta. Diretoria do CRP SP.

Conheça o Manifesto que você vai enviar
O PLS 25/02, de autoria do Senador Geraldo Althoff (PFL/SC), que determina o ato médico, é um retrocesso no desenvolvimento do trabalho interdisciplinar no campo da saúde.

Os psicólogos organizados e representados pelos Conselhos de Psicologia vêm manifestar seu repúdio ao PLS 25/02 que, ao nosso ver, é autoritário, corporativo e carrega em seu bojo uma visão estreita e ultrapassada de Saúde.

O campo da Saúde, hoje está constituído pela contribuição teórica e prática de várias áreas do saber científico. A Psicologia é uma delas. Os Psicólogos se orgulham de, com seu saber e seu fazer, contribuirem para a construção de um serviço qualificado de atendimento à saúde.

Ao lado de outros profissionais temos superado o corporativismo que caracterizou no passado a área da saúde.
REPUDIAMOS O PLS 25/02.
PSICÓLOGOS LUTARÃO CONTRA A SUA APROVAÇÃO.
EM NOME DO DESENVOLVIMENTO DO CAMPO DA SAÚDE SOLICITAMOS AOS SENADORES DA REPÚBLICA QUE REJEITEM O PLS 25/02.

 

Regulamentação da Hipnose na Medicina (Hipniatria)

No Brasil, a história registra a aplicação da Hipnose em Medicina desde 1832, quando Leopold Gamard escreveu uma biografia. Em 1861 foi fundada a Sociedade de Propaganda e Jury Magnético do Rio de Janeiro que teve em 03/05/1862 o seu reconhecimento por D. Pedro II e que propugnava pela sua utilização através de experiências e aplicações feitas por médico competentemente reconhecido.

Em 1957 foi fundada, no Rio de Janeiro, a Sociedade Brasileira de Hipnose Médica sendo David Akstein seu primeiro presidente. Desde logo esta entidade se filiou á Sociedade de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, que por sua vez é constituinte da Associação Médica Brasileira.

São Paulo sediou de 1968 a 1973 a Divisão Nacional do Brasil da The International Society for Clinical and Experimental Hypnosis . Esta, em 23 de maio de 1973, teve seu nome modificado para Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, que em 1974 passou a ser constituinte da Sociedade Brasileira de Hipnose.

Em Minas Gerais, há o Departamento de Hipniatria da Associação Médica de Minas Gerais, a Sociedade Mineira de Hipnose e no Paraná a Sociedade de Hipnose do Paraná. Existem em outros Estados Sociedades e entidades federadas, como a Federação Centro-Sul de Hipnose e a Confederação Brasileira de Hipnose, sediada em alguns Estados do Nordeste.

No mundo, existem registros da utilização da Hipnose que datam de mais de 2000 anos, sendo que o seu uso científico ocorreu a partir de 1776 quando, em Viena, o Dr. Franz Anton Mesmer desenvolveu um procedimento psicoterápico a que denominou de magnetismo animal. Houve a seguir vários nomes dados ao mesmo procedimento, até que James Braid a denominou de Hipnotismo, de onde se derivou a palavra Hipnose que permanece até hoje.

O reconhecimento da Hipniatria como ato médico pelo Conselho Federal de Medicina.

Na verdade não se trata de aprovação do uso da Hipnose em Medicina e sim do reconhecimento pelo egrério Conselho Federal de Medicina desse procedimento como ATO MÉDICO, sob a denominação de Hipniatria. Esse reconhecimento decorreu do Processo Consulta nº 2.172/97, isto é, de consulta formulada em 22/01/97 pelo Dr.Mozart Smyth Jr., de Belo Horizonte, ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, sobre a possibilidade de utilizar o termo HIPNOSE MÉDICA no receituário de seu consultório, sem ferir os ditames do Código de Ética Médica. O C. R. M. de Minas Gerais, de posse da consulta, a encaminhou para o Conselho Federal de Medicina que abriu um processo onde foi analisada a utilização da Hipnose na Medicina, nomeando os Conselheiros Paulo Eduardo Behrens e Ney Moreira da Silva como relatores. Os referidos conselheiros consultaram a Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, constituinte regional da Sociedade Brasileira de Hipnose e esta por sua vez nomeou os Drs. Antonio Carlos de Morais Passos e Joel Priori Maia para representa-la. Seguiram-se reuniões onde a Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo propôs aos dignos conselheiros a denominação de HIPNIATRIA ao procedimento ou ato médico que utiliza a Hipnose como parte predominante do conjunto terapêutico. Em 20 de fevereiro de 1999, o Conselho Federal de Medicina discutiu em Plenário a documentação apresentada, aprovando o parecer nº42/99 dando essa denominação ao ato médico que se utiliza da hipnose como procedimento predominante.

O terno HIPNIATRIA já era de uso corrente e não oficial, tendo sido proposto por Miguel Calille Jr. Em 1973, com o parecer de CMF, houve o reconhecimento aos bons serviços desenvolvidos por inúmeros profissionais médicos no Brasil e as entidades as quais são associados e que propugnam pelo seu emprego ético e científico no tratamento de seus pacientes.

Fonte:www.medicinacomplementar.com.br

 

 

Regulamentação da Hipnose na Odontologia

De acordo com a lei 5,081 de 24 de Agosto de 1966 que regula o exercício da odontologia, ao delimitar em linhas gerais atuação do cirurgião -dentista, estabelece que segue:

Art.6-Compete ao cirurgião-dentista: l- praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimento adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;(...)

lV-empregar a analgesia e a hipnose quando constituírem meios eficazes para o tratamento; (...)

 

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